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Ação de Desapropriação n. 1742/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1742/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 74/1959 contra SATURNINO MEIRELES, OLIMPIO DE ARAUJO LEITE, DELFINO DE ARAUJO TEIXEIRA, JOSE JOAQUIM MEIRELES E HINDEMBURG MEIRELES. Pretendia a expropriação de uma área total de 281,14 alqueires, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$224.912,00 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e doze cruzeiros), dividido entre os réus proporcionalmente à área que coube a cada um. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

Sem título
Ação de Desapropriação n. 26701/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26701/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 27/1959 contra EPAMINONDAS LOPES TRINDADE. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 24,70 ha, incrustado na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado a gleba de Benedito Gomes de Melo, que, por sua vez, tinha sido contemplado com divisão judicial do bem, processada em 1937. Ofereceu o preço de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão de arquivamento dos autos, em 3/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. Houve pedido de desistência da ação pelo Distrito Federal, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967.

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Ação de Desapropriação n. 1168/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1168/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 14/1959 contra SALVADOR RIBEIRO DE FREITAS, SEVERIANO JOSÉ PEREIRA, ISAÍAS JOSÉ PEREIRA, JOÃO JOSÉ PEREIRA, DJANIRO JOSÉ PEREIRA E JOSÉ PEREIRA. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 14,8 ha, na “Fazenda Mestre d’Armas”, em Planaltina/GO, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o primeiro réu havia comprado a gleba de João Carlos de Alarcão, que, por sua vez, a adquiriu de Antônio Carlos de Alarcão e outros, após divisão geodésica; e os demais de Hosanah de Campos Guimarães, que, por sua vez, tinha comprado a metade das terras de João Carlos de Alarcão. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 28/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.532). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.168, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 76 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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Ação de Desapropriação n. 1429/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.1429/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 60/1959 contra SEBASTIÃO DE CAMPOS GUIMARÃES. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 23,2720 ha, na “Fazenda Pipiripau”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu o comprou de Manoel de Campos Salgado, que adquiriu de Deudato do Amaral Louly; este, de Alziro Nunes Alvares; este, de Domingos Lázaro dos Santos, que, por sua vez, tinha sido contemplado com divisão judicial do bem, processada em 1921. O réu contestou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955 e da Lei Estadual 1.051/1955, pois presente o interesse da União. No mérito, apontou injusto o preço de indenização de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação, já que o Decreto 480/1955 foi ratificado pela Lei Federal 2.874. Entendeu, também, justo o valor da indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 26/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.634). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.187, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 103 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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Ação de Desapropriação n. 2041/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.2041/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 95/1959 contra ANTONIO NESTÓRIO URANI. Pretendia a expropriação de uma área de 8 ha, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado a gleba de Antônio Cardoso Romeiro, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$1.320,00 (mil, trezentos e vinte cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.

Sem título
Ação de Desapropriação n. 26686/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.26686/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 7/1959 contra PAULO GOMES DE ALARCÃO OU DE MELO, ANTÔNIO GOMES DE ALARCÃO OU DE MELO, BENEDITO BRAZ E ESPOSA, ADIR CARDOSO DELGADO E ESPOSA, CALIXTO GOMES DE ALARCÃO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 6 alqueires, incrustado na “Fazenda Sobradinho”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus compraram as respectivas glebas de Elias Gomes Rabelo ou de Castro, que, por sua vez, tinha sido contemplado em divisão judicial homologada em 1926. Os réus contestaram, apontando injusto o preço total de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, proferida pelo então Juiz José Manoel Coelho, na qual o Estado de Goiás foi declarado parte ilegítima e o Distrito Federal julgado carecedor da ação por ausência de interesse de agir. Justificou que as terras não pertenciam àquele Estado e que o DF não demonstrou que os imóveis a serem desapropriados se enquadravam nas hipóteses do artigo 2º do Decreto-lei 203/1967. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.174). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 10.993, Rel. Des. Juscelino Ribeiro, julg. 5/3/1975). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

Sem título
Ação de Desapropriação n. 664/59
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.160.163.664/59 · Processo · 1959
Parte de Fundo TJDFT

O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação contra Diogo e Lívio Machado de Almeida. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total aproximada de 3.560 alqueires, incrustado na “Fazenda Santa Bárbara”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham comprado as glebas, após sucessivas transmissões. Notícia nos autos de que parte da área pretendida fora objeto de expropriação amigável, entre as partes, sobejando outra correspondente a 2.756 alqueires. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 21/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. O Distrito Federal peticionou informando a perda de objeto da ação, pois o restante do imóvel foi desapropriado amigavelmente. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.549). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 9.459; Rel. Des. Duarte de Azevedo, julg. 13/5/1974). Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.

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111.3 - Responsabilidade Civil/Imprensa
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3 · Subsérie · 1969
Parte de Fundo TJDFT

Conjunto de processos judiciais referentes à responsabilidade dos meios de comunicação (rádio, televisão, jornal etc.) quanto à divulgação de notícias. Versam sobre dano moral, dano material, veiculação de informações incorretas etc.

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Agravo de Instrumento n. 77-3/2000
BR DF TJDFT TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.3.77-3/2000 · Processo · 2000
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Agravo de Instrumento originado em Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta com a finalidade de impedir a distribuição e veiculação do filme “Dogma” mediante a cominação de multa diária em caso de desobediência e indenização por dano moral. A requerente argumenta que o referido filme ofende preceitos basilares da Religião Católica, como virgindade de Maria; comparações de atos litúrgicos e cerimônias sagradas, em especial a missa católica a sexo e drogas; acusa de racismo os praticantes do catolicismo; ultraja símbolos religiosos e faz insinuações de atos de depravação por figuras do mundo católico, os colocando como traficantes, alcoólatras, assassinos. Acreditando assim, justificar seu pedido de tutela antecipada e confirmação no mérito. Em decisão liminar, o MM. Juiz entendeu que a Constituição assegura que a liberdade de expressão não sofrerá qualquer forma de restrição e que o único tipo de censura possível é a classificação por faixa etária. A antecipação de tutela foi indeferida. A requerente interpôs Agravo Recursal pedindo a concessão de efeito suspensivo ativo para que o filme não fosse distribuído nem exibido antes do julgamento final, indeferido pelo Desembargador Relator com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. A parte autora pediu a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, porque o filme foi exibido nos cinemas do país e saiu de circulação comercial. Os requeridos concordaram e a ação principal foi extinta sem resolução de mérito.

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Ação Ordinária n. 4253/61
TJDFT.1ª.CIRCBSB.110.111.6.4253/61 · Processo · 1961
Parte de Fundo TJDFT

Trata-se de Ação Ordinária. Narra o autor ter feito, após acordo verbal, levantamento topográfico e loteamento de área de 8 (oito) alqueires, da qual o réu afirmava ser proprietário, localizada em Luziânia/GO. Ficou acertado o pagamento de CR$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) mais um dos lotes pelo serviço. Porém, ao apresentar o laudo concluído, o suplicado informou que o real proprietário das terras desistira do negócio. Mas assegurou que daria outra área de 65 (sessenta e cinco) alqueires, tão logo ficasse concluído o levantamento desse novo terreno. Ficou ajustado que o requerente receberia CR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) pelo serviço anterior, mais CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para auxiliar a realizar o levantamento da nova área. Após o fim do segundo projeto, o réu pediu 40 (quarenta) cópias heliográficas e, a seguir, passou a recusar-se a efetuar qualquer pagamento, seja pelas cópias, seja pelo serviço profissional. Requereu a condenação ao pagamento de CR$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), mais juros, custas e honorários. Expedido mandado de citação, que não foi cumprido porque o réu não residia no endereço. Não houve novas movimentações processuais. O feito foi baixado e arquivado pelo Juiz Dr. Paulo Evandro de Siqueira.

Sem título