Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal. O impetrante informou ocupar os cargos de Professor na Fundação Educacional do DF (desde 1976) e de Escriturário Superior, com função comissionada de Perito Grafotécnico (desde 1987), na Caixa Econômica Federal. Ressaltou a compatibilidade de horário e a permissão de cumulatividade pela Constituição anterior a 1988. A liminar foi deferida para obstar o prazo para o exercício da opção. A autoridade coatora ponderou que o cargo de Escriturário tem natureza burocrática e repetitiva, o que não permite a acumulação com o de professor. Sustentou, também, que a atribuições técnicas do impetrante decorrem de função comissionada e a acumulação é verificada em relação a cargos. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 19/8/1997. O Magistrado sentenciante, Dr. Almir Andrade de Freitas, concedeu a ordem à fundamentação de que pouco importava se era cargo ou função técnica: a atividade do impetrante na Caixa Econômica Federal era especializada. Declarou permitida a acumulação, com a ressalva de a Administração poder rever o ato, na hipótese de perda da função. O Distrito Federal interpôs apelação, provida à unanimidade, bem como a remessa necessária (acórdão n. 104.978, APC 46.661/97, julgada em 30/03/1998, da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, Terceira Turma Cível). O colegiado decidiu ser irrelevante se a função desempenhada pelo impetrante era técnica ou não, pois a exceção constitucional era permitida somente entre cargos. Ponderou, ainda, que a Administração não poderia ser compelida a se manifestar todas as vezes que o servidor perdesse a função comissionada. Concluiu não haver direito adquirido contra a Constituição. O impetrante interpôs recurso extraordinário, inadmitido o processamento neste TJDFT. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança
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Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF, sem demonstrar serem bacharéis em Direito no ato da inscrição. A liminar foi deferida para que os impetrantes fossem inscritos no certame. A autoridade coatora afirmou aceitar qualquer documento de conclusão do curso. Acrescentou que o edital era a lei do concurso e estava em consonância com a legislação. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 31/03/1995. O então Sentenciante, Dr. Waldir Leoncio Júnior, reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes. Decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Condenou, ainda, os candidatos ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida à unanimidade (acórdão n. 79.841, APC 35.677/95, julgado em 25/9/1995, da Relatoria do Des. Eduardo de Moraes Oliveira, Primeira Turma Cível), bem como a remessa necessária. O colegiado ponderou acerca da legalidade da norma editalícia de exigência do bacharelado. Acrescentou que houve interesse e conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Por fim, invocou os princípios da igualdade e acessibilidade ao cargo sem discriminações ou privilégios. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
3° Vara de Fazenda Pública do DFTrata-se de Mandado de Segurança. Narra o MP que a autoridade policial vem descumprido o disposto no art. 129, VII, da Constituição Federal e arts. 3º e 9º da Lei Complementar 75/93, ao negar a remessa de notitias criminis para instauração do procedimento do art. 69 da Lei 9.099/95, além de não permitir o acesso às dependências da delegacia e documentos. Requer a garantida do exercício do controle externo da atividade policial. Em sentença, o MM. Juiz Omar Dantas Lima concedeu a segurança para garantir o livre ingresso às dependências da 19ª DP e o acesso a qualquer documento pertinente ao procedimento previsto na Lei 9.099/95. Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em acórdão da Relatoria do Des. Nívio Gonçalves, a 3ª Turma Cível negou provimento à remessa ex officio, por considerar o controle externo da atividade policial função institucional do Ministério Público, sendo ilegal a recusa de fornecer informações e documentos. Transitado em julgado.
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito FederalO autor logrou êxito em concurso público para Auditor Tributário do DF, porém, foi-lhe exigido o diploma em curso superior por ocasião da inscrição para o estágio supervisionado – 2ª etapa. Informou ter concluído o curso de Ciências Contábeis em 22 de dezembro de 1993 e o último dia da inscrição encerrara no dia 30. Requereu, em mandado de segurança, participar do estágio supervisionado, com início em 28 de novembro de 1994. A liminar foi concedida. Sobreveio sentença em 14 de março de 1995, de lavra do então Juiz Waldir Leôncio Júnior, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante. Condenada a parte passiva às despesas processuais e honorários advocatícios. O Distrito Federal apelou. O colegiado, por maioria, entendeu satisfeito o requisito do edital que previa a conclusão do curso anteriormente à inscrição para a 2ª fase, pois o documento expedido pela Faculdade Superior informava data anterior. Deu provimento parcial tão-somente para excluir os ônus de sucumbência (ac. 81.865; APC 36.006; Rel. Des. Valter Xavier; julg. 27/11/1995). Negado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal. Agravo de Instrumento perante o STJ admitido. Negado seguimento ao REsp 143.899/DF, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973 (Rel. Min. Gison Dipp; data: 26/1/2001). Autos baixados e arquivados.
3° Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. Os impetrantes pretendiam a participação em concurso destinado à progressão funcional ao cargo de Delegado da Polícia Civil do DF sem demonstrar ou afirmar a conclusão do curso de Direito. A liminar foi deferida para que os impetrantes prosseguissem no certame e só apresentassem o diploma no ato de inscrição no curso de formação. A autoridade coatora defendeu que a norma editalícia devia-se ao tumulto gerado, em concursos anteriores, por pessoas aprovadas em todas as fases, mas que não apresentavam o documento. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. Sobreveio a sentença em 27/09/1990. A Magistrada sentenciante, Drª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, concedeu a segurança e decidiu que o pedido inicial não era o de afastar a exigência de diploma para o curso de formação, mas de não ser exigido o requisito para as provas escritas – Fase I. Destacou, ainda, que o decurso de tempo desde a concessão da liminar pode ter consolidado situações fáticas de alguns impetrantes, que, por ocasião da matrícula no curso de formação, demonstraram o grau superior. O Distrito Federal interpôs apelação, que foi provida por maioria (acórdão n. 66.069, APC 24.637, julgado em 26/8/1993, da Relatoria do Des. Natanael Caetano, Segunda Turma Cível), bem como a remessa necessária. O voto vencedor, ao denegar a segurança, ponderou o cabimento da norma editalícia de exigência do diploma. Acrescentou que houve conveniência administrativa ao pretender excluir pessoas sem o requisito de escolaridade. Ao final, destacou que os apelados não lograram êxito na fase escrita. O voto minoritário decidia pela ocorrência da Teoria do Fato Consumado, após a liminar ter sido concedida. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito FederalMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Superintendente do IDR – Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos. O impetrante informou ter participado do concurso público para Perito Criminal da Polícia Civil do DF, regido pelo Edital 60/91. Após aprovação em todas as fases, foi-lhe exigido o diploma de nível superior para matrícula no curso de formação. Revelou que ainda não obtivera o grau de bacharel em Engenharia Elétrica, mas faltavam-lhe poucos créditos para a conclusão em julho de 1992. A liminar foi deferida para permitir ao impetrante a participação no curso de formação. Nas informações, a autoridade coatora ponderou que o edital do concurso previa a necessidade do título até o encerramento das inscrições e que o candidato teve prévio conhecimento. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 18/8/1993. A Magistrada sentenciante, Drª. Editte Patrício da Silva, ao conceder a segurança, justificou que, se fosse classificado dentro das vagas, por ocasião da nomeação seria exigido o diploma. O Distrito Federal apelou. No acórdão n. 73.735, APC 31.681, julgado em 17/10/1994, da Relatoria do Des. Paulo Evandro, Segunda Turma Cível, o colegiado decidiu que a escolaridade deveria ser demonstrada no ato de nomeação para o cargo e não na inscrição. Além disso, enfatizou que o candidato já tinha concluído o curso, preenchidos, assim, todas os requisitos da investidura. Aplicada a Teoria do Fato Consumado. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito FederalMandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do DF. A impetrante pretendia a matrícula no Curso de Formação para o cargo de Soldado, com início em 21/7/1997. Informou ter sido aprovada em 154º lugar, no concurso regido pelo Edital 7/91-PMDF, mas foi preterida por candidata com classificação inferior (367º), convocada por força de decisão judicial. Avisou que novo certame para o cargo foi realizado, desprezados os aprovados de 1991. O Distrito Federal foi admitido como litisconsorte passivo necessário. Nas informações, a autoridade coatora informou que os candidatos de 1991 não foram incorporados em virtude de decisões judiciais de concurso anterior. Acrescentou que o prazo de validade do concurso esgotou-se e foi contado a partir do resultado do exame de conhecimentos escolares – etapa I. O Juiz decidiu que a análise da liminar seria concomitante com o julgamento do mérito. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença em 24/9/1997, pela qual o direito líquido e certo da impetrante foi reconhecido. O Magistrado sentenciante, Dr. Walter Muniz de Souza, ao conceder a ordem, fundamentou que o concurso da impetrante não foi homologado, pois não houve publicação do ato, conforme previa o Edital. Assim, o prazo de validade não fluiu e não poderia ter sido realizado novo certame sem a convocação dos aprovados de 1991. O Distrito Federal apelou. O recurso voluntário e a remessa de ofício foram providos à unanimidade (acórdão n. 111.933, APC 47.439, julgado em 30/11/1998, Rel. Desª. Adelith de Carvalho Lopes, Quinta Turma Cível). O colegiado ponderou que o Magistrado decidiu sem aguardar a resposta do Distrito Federal acerca da data de homologação do certame. Com a apelação, foi juntado o documento que informava que, em 15/3/1993, foi publicada, no Diário Oficial, a relação de todos os aprovados de 1991. Como a validade do concurso era de 1 (um) ano, o prazo expirou-se em 15/3/1994, e o mandamus foi impetrado em data posterior. Ocorreu a decadência. Certificado nos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança, com pedido liminar, para determinar que a Fundação Hospitalar do DF recebesse certificado de conclusão de curso superior, para fins de provimento do cargo de Fisioterapeuta, conforme Edital do concurso público n. 44/1994. Aprovado em 2º lugar, o impetrante alegou que o departamento técnico não aceitara sua documentação. A liminar foi deferida. A autoridade coatora sustentou que o edital exigia diploma registrado, com o que o candidato anuiu. Sobreveio a sentença proferida pelo Juiz Roberto Batista dos Santos, em 14/10/1994, na qual a segurança foi denegada. Justificou que a declaração da faculdade onde o aluno concluíra o curso não substituía o diploma registrado no órgão competente. Além disso, ponderou que o exercício do direito pela parte dependia de evento não determinado, qual seja, a obtenção do diploma registrado. O impetrante apelou. O colegiado, por maioria, decidiu que o certificado de conclusão do curso superior conferia direito ao exercício profissional. Os embargos infringentes não foram conhecidos, com base no Enunciado da Súmula 597 do STF. Sem novo recurso. Os autos foram arquivados.
2ª Vara de Fazenda Pública do DFMandado de Segurança, com pedido liminar, para obstar a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pela importação de veículos por pessoas físicas. Deferida a liminar para suspender a cobrança do tributo até decisão de mérito. A autoridade coatora destacou que a nova sistemática do Convênio ICM 66/88 incluíra o particular como contribuinte. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. O Conselho Especial, por maioria, ponderou inexistir, à época, lei complementar sobre a matéria, exigência do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. A segurança foi concedida. O Distrito Federal, litisconsorte passivo, interpôs Recurso Especial e Extraordinário.
No STJ, o Ministro Relator, José Delgado, concluiu que o Convênio n. 66/88, celebrado entre os Estados e o DF, encontrou previsão no artigo 34, §8º, do ADCT da CF/88, para suprir a ausência de Lei Complementar. O recurso foi provido à unanimidade (REsp 104.434/DF; julg. 14/11/1996). Prejudicado o Recurso Extraordinário (RE 213.355-8/DF; Rel. Min. Marco Aurélio). Os autos foram baixados e arquivados.
Trata-se de Mandado de Segurança contra a Fundação Educacional do DF (FEDF) para proceder à alteração de especialidade para Secretário Escolar, em concurso interno promovido com este fim. A liminar foi deferida. A autoridade coatora informou que a candidata não possuía o registro escolar exigido no edital. Em nova manifestação, a FEDF destacou que a impetrante possuía o registro de Secretário Escolar de 1º e 2º graus e, portanto, não havia óbice ao exercício do cargo almejado. O Ministério público oficiou pela concessão da segurança. Sobreveio sentença em 6/10/1994, proferida pelo Juiz Alvaro Luis de A. Ciarlini, em que ficou reconhecido o direito da impetrante. Salientou que a situação da impetrante encontrava-se consolidada, diante do deferimento da liminar, e que o registro escolar constava do diploma apresentado. A FEDF recorreu, mas o apelo foi desprovido à unanimidade. O colegiado aplicou a Teoria do Fato Consumado (ac. 77.223; APC 34.982; Rel. Des. Nancy Andrighi; julg. 29/5/1995). Interpostos recursos especial e extraordinário.
3° Vara de Fazenda Pública do DF