O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 105/1959 contra ABÍLIO GUIMARÃES E BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA. Pretendia a expropriação de uma área total de 558 ha, incrustada na “Fazenda Varzeas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham adquirido as respectivas glebas, com origem em pretérita divisão judicial. Ofereceu o preço total de Cr$80.00,00 (oitenta mil cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
Cartório do 1º Ofício de Planaltina (GO)Posse
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O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 95/1959 contra ANTONIO NESTÓRIO URANI. Pretendia a expropriação de uma área de 8 ha, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha comprado a gleba de Antônio Cardoso Romeiro, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$1.320,00 (mil, trezentos e vinte cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 74/1959 contra SATURNINO MEIRELES, OLIMPIO DE ARAUJO LEITE, DELFINO DE ARAUJO TEIXEIRA, JOSE JOAQUIM MEIRELES E HINDEMBURG MEIRELES. Pretendia a expropriação de uma área total de 281,14 alqueires, incrustada na “Fazenda Lages ou Gibóia”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham herdado as respectivas glebas, após sucessivas transferências. Ofereceu o preço total de Cr$224.912,00 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e doze cruzeiros), dividido entre os réus proporcionalmente à área que coube a cada um. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não serem os imóveis objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
Cartório do 1º Ofício de Planaltina (GO)O Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 65/1959 contra HOSANAH CARDOSO DA SILVA. Pretendia a expropriação de área de 101 alqueires, incrustada na “Fazenda Mestre d’Armas”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha adquirido a gleba, com origem na divisão geodésica que coube a Salvador Monteiro Guimarães. Apontou o preço de indenização de Cr$80.800,00 (oitenta mil, oitocentos cruzeiros). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 23/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.589). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.178, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 41 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 54/1959 contra espólio de SALVINO FERNANDES DA SILVA. Pretendia a expropriação de área de 2 ha, incrustada na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o espólio tinha sido contemplado com a divisão judicial da fazenda, homologada em 6/9/1937. Os herdeiros contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955 e da Lei Estadual n. 1.051/1955, pois presente o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de indenização de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás acusou a intempestividade da resposta, pedindo o desentranhamento. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por se manifestar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença extintiva, em 19/8/1971, proferida pelo então Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.176). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.171, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 48 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 149/1959 contra ANÉSIA FERREIRA ALVES, WANDERLITA FERREIRA ALVES e JOSÉ ALVARENGA. Pretendia a expropriação de uma área total de 151,038 alqueires, incrustada na “Fazenda Maria Velha”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham comprado as respectivas glebas, após sucessivas transferências originadas de Aurea Rodrigues Pimentel Lobo. Ofereceu o preço de Cr$120.830,40 (cento e vinte mil, oitocentos e trinta cruzeiros e quarenta centavos). O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 60/1959 contra SEBASTIÃO DE CAMPOS GUIMARÃES. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 23,2720 ha, na “Fazenda Pipiripau”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu o comprou de Manoel de Campos Salgado, que adquiriu de Deudato do Amaral Louly; este, de Alziro Nunes Alvares; este, de Domingos Lázaro dos Santos, que, por sua vez, tinha sido contemplado com divisão judicial do bem, processada em 1921. O réu contestou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955 e da Lei Estadual 1.051/1955, pois presente o interesse da União. No mérito, apontou injusto o preço de indenização de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação, já que o Decreto 480/1955 foi ratificado pela Lei Federal 2.874. Entendeu, também, justo o valor da indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 26/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não fora matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto de desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 3.634). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.187, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 103 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 51/1959 contra VICTOR GOMES RABELO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 50 ares, na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha sido contemplado em divisão judicial, homologada em 6/9/1937. Ofereceu o preço de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros). À fl. 12 dos autos originais consta certidão do oficial de justiça que afirma estar o réu em lugar incerto e não sabido. Publicado edital de citação. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs Ação de Desapropriação n. 17/1959 contra MANOEL PEREIRA DE MORAIS. Pretendia a expropriação de imóvel, com área de 6 ha, na “Fazenda Buraco”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que o réu tinha sido contemplado em divisão judicial, homologada em 6/9/1937. Ofereceu o preço de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros). À fl. 12 dos autos originais consta certidão do oficial de justiça, que noticia o falecimento do réu. Este, por sua vez, já havia vendido a gleba para Sebastião Gomes Rabelo, também falecido. O espólio foi citado. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio decisão extintiva, em 8/6/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro. O pedido de desistência da ação foi homologado, à alegação de não ser o imóvel objeto de desapropriação prioritária, nos termos do art. 2º do Decreto-lei n. 203/1967. Os autos foram arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DFO Estado de Goiás propôs a Ação de Desapropriação n. 33/1959 contra MANOEL NASCIMENTO DOS SANTOS e ANTÔNIO LOPES DO NASCIMENTO. Pretendia a expropriação de imóvel, com área total de 292,91 ha, na “Fazenda Monjolos”, para integrar a sede da nova capital federal. Acrescentou que o local foi demarcado e declarado de utilidade ou necessidade pública (Decreto Estadual n. 480/1955). Informou que os réus tinham comprado a gleba de Venâncio e Honório de Castro, que, por sua vez, a herdaram de Viriato e Maria Dutra de Castro; estes últimos teriam sido contemplados em divisão judicial das terras de João Gomes Rabelo e Antonio Rodrigues de Araújo. Os réus contestaram, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Estado do Goiás, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n. 480/1955, pois manifesto o interesse da União. No mérito, apontaram injusto o preço de Cr$40.800,00 (quarenta mil, oitocentos cruzeiros). Em réplica, o Estado de Goiás defendeu a legitimidade para propor a ação e o valor justo a título de indenização. O processo, iniciado na Justiça de Goiás, foi remetido ao Distrito Federal. O ente distrital findou por ingressar no feito, em substituição à União e à NOVACAP, que, por sua vez, tinham ingressado no lugar do autor originário. Sobreveio a sentença, em 26/7/1971, proferida pelo então Juiz Luiz Vicente Cernicchiaro, na qual o Distrito Federal foi julgado carecedor da ação. Justificou que o bem não estava matriculado no Registro-Geral de Terras Públicas e, portanto, não poderia ser objeto da desapropriação. Acrescentou que as declarações do interessado ao vigário (Registro Paroquial) eram insuficientes para demonstrar a posse do imóvel. Os autos subiram ao TJDFT por força do reexame necessário (APC 2.551). O processo foi anulado ab initio pela inobservância de condições para a propositura, dada a ausência de decreto de expropriação com a consequente individualização do bem (ac. 12.177, Rel. Des. Waldir Meuren, julg. 24/5/1976). Certificado à fl. 56 dos autos originais que não houve novo recurso. Os autos foram baixados e arquivados.
1ª Vara de Fazenda Pública do DF