Trata-se da Ação de Consignação em Pagamento. Narra a autora que, ao efetuar pagamento da verba de condomínio do mês de junho, foi informada pelo administrador que só receberia o valor se fosse pago com 1% (um porcento) de juros de atraso e mais 10% (dez porcento) de multa. Em carta ao Conselho Consultivo, ela argumentou que a convenção determina que a quitação pode ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O órgão negou a interpretação da suplicante, mas permitiu excepcionalmente o pagamento em questão. No mês seguinte, a requerente novamente tentou pagar a quota-parte nas mesmas condições. Pugna pela consignação do valor em Juízo. Em contestação, o requerido pleiteou a absolvição de instância, nos termos do artigo 158, incisos II e V, do CPC/1939, pois a ação deveria ter sido proposta contra o Condomínio e não a pessoa do administrador. Acrescentou que não há cabimento para consignação sem oferta (artigo 973, inciso I, do CC/1916). Concluiu ser espúria a interpretação da autora. Em reconvenção, pleiteou que a requerente seja condenada a pagar as prestações vencidas e consignadas, acrescidas de de juros e multa. A autora apresentou réplica. O Condomínio réu apresentou petição em que aduziu ter havido abandono culposo da causa, porque a autora, embora notificada para recolher a taxa devida, ainda não cumpriu a obrigação. O MM. Juiz determinou o suprimento da omissão. Embora intimada, a requerente não promoveu a diligência. Em sentença, o Juízo encerrou a causa e absolveu o suplicado da instância, nos termos do artigo 201, V, do CPC/1939. O requerido opôs embargos de declaração, para que a autora fosse condenada ao pagamento das despesas do processo, inclusive honorários do advogado do réu, conforme o artigo 205 do CPC/1939. Julgados procedentes os embargos.
1ª Vara Cível de Brasíliatextuais
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Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em 05 de maio de 1966, pela Empresa Cinematográfica Brasil Central, proprietária de cinemas em Brasília (como Cine Teatro Paranoá, Cine Teatro Brasília, Cine Teatro Taguatinga), contra a Coligação – SBACEM – SA – DEMBRA – SBAT – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais. Assevera que, ao tentar efetuar o pagamento de taxas devidas pela exibição de filmes que contêm músicas de autoria dos associados da requerida, tem sido extorquida com a exigência de montantes superiores aos devidos, sob pena de acionamento do Departamento de Censura e Diversões para o fechamento dos estabelecimentos. Na hipótese, indica que deve à requerida o montante de Cr$7.650,00 (sete mil seiscentos e cinquenta cruzeiros). Entretanto, ao tentar adimplir o valor, foi cobrada em mais de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Pede a citação da requerida para o recebimento da quantia, sob pena de depósito. Os autos foram extintos sem julgamento do mérito pela falta superveniente do interesse de agir e abandono da causa.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação Consignatória, referente à locação de casa de madeira localizada na 2ª Avenida, Núcleo Bandeirante. Narra o autor ter acertado o pagamento mensal de CR$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), mas o requerente, embora recebera o total, tem recusado a quitação, só o fazendo na importância de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Pleiteia a consignação de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 1960, condenando o requerido às custas e honorários. O consignado foi citado. Recebeu os valores, conforme termo juntado aos autos. Sem novas movimentações pelas partes. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Carta Precatória expedida em Ação de Consignação em Pagamento, pelo Juízo de Direito da Comarca de Goiânia. Narra o autor ter alugado prédio localizado na Rua "E", nº 16, Vila Operária, por CR$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros). Os valores foram quitados até maio de 1960, mas o proprietário recusou-se a receber as parcelas posteriores. Pleiteia a consignação dos aluguéis vencidos e dos que forem vencendo, custeando o requerido as custas e honorários. Entregue o mandado ao Oficial de Justiça. Não houve novas movimentações. O feito foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação de Consignação em Pagamento. Narra ter contratado a locação de chácara no Núcleo Bandeirante, por CR$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) mensais. O contrato encerrou e o consignado recusou-se a receber o aluguel, que agora está em atraso, de modo a forçar o consignante à ação, a fim de elidir a mora e satisfazer a obrigação. Pleiteia a consignação do pagamento do valor do aluguel, incluídas a presente parcela e outras futuras, tanto sejam os meses vencidos, sendo o réu responsável pelas custas e honorários. Citado o requerido. Não houve novas movimentações das partes. A sentença reconheceu que o lapso temporal denota ausência superveniente do interesse de agir e abandono da causa. O processo foi baixado e arquivado.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Cobrança proposta pela União Brasileira de Compositores contra Elpídio Viana, para haver o pagamento da quantia de Cr$11.475.380 (onze milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta Cruzeiros) por ele arrecadada em nome e por conta da autora, a titulo de direitos de execução musical dos autores e compositores, seus sócios ou representados. Após regular tramitação do feito, em sentença datada de 29 de maio de 1968, a ação foi julgada procedente. O requerido interpôs apelação. Entretanto, a Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conheceu e negou provimento ao recurso. A combativa defesa apresentou Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, os quais foram rejeitados em Sessão Plena do Tribunal.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação de Cobrança da quantia de CR$ 18.933,00 (dezoito mil novecentos e trinta e três cruzeiros), referente aos aluguéis atrasados de um barracão, construído de taboas e telhas, situado na 3ª Avenida, nº 820, no Núcleo Bandeirante . O autor narra que os locatários dali se retiraram sem pagar a quantia. Requer a quitação em 24h (vinte e quatro horas), mais juros, custas e honorários, ou a penhora de bens. Expedido mandado de citação e penhora. Em Provimento de n.º 21/59, a Corregedoria do Tribunal indicou que o autor não apresentou prova da propriedade do imóvel, que o mandado foi entregue ao Oficial de Justiça, mas não foi devolvido, que a petição inicial não deveria ter sido distribuída, pois não foi paga a taxa judiciária e, por fim, que trata-se de ação executiva e não poderia ser atuada como de cobrança, que tem natureza ordinária. O Juízo determinou o cumprimento das recomendações da Corregedoria e posterior remessa ao Juízo de Brasília. Não há outra movimentação do processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Cobrança. Narra a autora ser credora de CR$ 100.821,80 (cem mil e oitocentos e vinte e um cruzeiros e oitenta centavos), representada por duplicata vencida e sem aceite. Requer a condenação ao pagamento do principal, juros, custas e honorários. A autora desistiu da ação. O MM. Juiz Mário Dante Guerrera homologou a desistência e extinguiu o processo.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se de Ação de Cancelamento de Registro Civil de Pessoa Jurídica, proposta em 03 de junho de 1965, pelo Curador de Registro Público, amparado no artigo 33, inciso IV, do Código do Ministério Público do Distrito Federal, para cancelamento do registro da Fundação Interamericana de Assistência Social, em razão de irregularidades. Esclarece não se tratar de extinção da fundação, mas de verdadeiro cancelamento, pois ela sequer existiu, ante a ausência de aprovação dos estatutos pelo Curador de Resíduos e respectivo arquivamento em livro próprio a cargo do Ministério Público do Distrito Federal, formalidades essenciais para o registro civil, nos termos do artigo 127, parágrafo único, do Decreto 4.857/39. O Dr. Waldir Meuren determinou a intimação do Oficial do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil e de Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para prestar informações. O processo não teve prosseguimento.
1ª Vara Cível de BrasíliaTrata-se da Ação de Cancelamento de Protesto de Título cumulada com perdas e danos. Emitiu nota promissória, pagável na praça de Goiânia/GO, como garantia de empréstimo no valor de CR$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros). O autor alegou que, antes do vencimento do título, obteve da gerência do banco o compromisso formal de reforma da obrigação, pagou o serviço da dívida e deixou na instituição novo título no valor do remanescente. Aduziu ter sido surpreendido pelo protesto da nota promissória anterior. O requerente buscou a gerência bancária, que devolveu o título quitado e onde se afirmou que o título só fora apontado. Requer a nulidade e o cancelamento do protesto. Só o segundo requerido apresentou contestação. Em sentença, o MM. Juiz reconheceu preliminarmente a própria competência, pois o autor acionou o cartório na pessoa do Oficial Público, sem envolver a Fazenda, de modo que não há interesse remoto da União Federal. No mérito, julgou improcedente o pedido do requerente sob o fundamento de que o fato de o protesto ter sido tomado nesta Capital e não em Goiânia não constitui nulidade insanável. Foi convalescida pela atitude do autor, quer não procurando o Oficial quando teve ciência do apontamento, quer abstendo-se de, na iminência do protesto, dirigir-se ao Juízo de Registros Públicos, quer, por fim, ter reconhecido a legitimidade com o pagamento da soma cambiária muito depois da tomada do protesto. Contudo, observou que cabe ao suplicante o direito de ver atendida a pretensão de anotar o pagamento à margem do livro de Registro de Protestos, embora incabível o cancelamento. O processo foi sentenciado em 1963 e a decisão transitou em julgado.
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